Acordo hoje com a triste notícia de um caso de Recife. Um caso intrigante.
Morreu na madrugada do dia 21/12/09, o estudante Marcos José Silva de Oliveira. Ele estava internado há três anos na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Português. No ano de 2006, o jovem ficou tetraplégico ao ser baleado durante um assalto no Recife.
O caso do Estudante Marcos José inclusive me chamou atenção não pelo fato de ser mais um estudante que sofre um atentado à vida nas ruas do Recife. Mas também pelo fato da longa batalha judicial que foi travada pela família do estudante, em obter do Estado, o pagamento de um marcapasso especial, desenvolvido por apenas um médico do EUA, para que o estudante pudesse sobreviver.
A batalha judicial foi digna de justiça. Tanto o desembargador relator do Tribunal de Justiça de Pernambuco, quanto a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal, inovaram na questão da responsabilidade civil do Estado ante o Direito à Segurança Pública.
Tal fato motivou-me a escrever um artigo intitulado "SEGURANÇA PÚBLICA E NOVOS AVANÇOS DO STF ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO".
Importante analisar os fatos: Buscava-se uma indenização do Estado pelo fato ocorrido com o estudante, que configurou uma responsabilidade por omissão do Estado por não oferecer o direito à segurança pública, que aliás, é um direito constitucional. Em suma, o objetivo da ação era que o Estado de Pernambuco pagasse o valor de um marcapasso de diafragma, a ser instalado pela equipe de médicos do EUA, no valor médio de R$ 300.000,00, que daria ao estudante autonomia respiratória.
Agora, observem a seguinte situação: Se toda pessoa que fosse assaltada nas ruas ingressasse com uma ação de indenização contra o Estado, o que ocorreria ? Acredito que em dias atuais, a bancarrota do Estado ! .... Ainda que a indenização pelo fato de ter sofrido uma violência, por exemplo, seria da mais pura justiça, situação ideal-utópica.
É nesse sentido que o julgamento do Marcos é importante. Ficou caracterizado que não é toda violência que é perpetrada que deve ser indenizada, até porque o Estado não pode estar em todo lugar. Mas naqueles lugares em que há uma evidência, que há ciência de que há uma continuidade de crimes acontecendo, e o Estado encontra-se ausente, ai sim caberia a responsabilidade. Em termos de responsabilidade por omissão do Estado, já é um grande avanço.
Aos que desejarem conferir o julgamento do STF, os dados do processo: STF, Informativo n. 502. Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado – 2. STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223).
E por ter uma mensagem espetacular, trascrevo o voto do Desembargador João Bosco Gouveia de Melo do TJPE:
"Destaque-se que restou consignada no decisum proferido pelo STF a possibilidade de situações configuradoras da falta de serviço acarretarem a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado. 3- Seguindo essa linha de raciocínio, cumpre sublinhar que vivemos numa conjuntura em que as ações estatais não levam a uma queda significativa da violência e os cidadãos, cada vez mais conscientes de seus direitos e sem suportar as conseqüências nefastas da inércia do Poder Público, procuram o Poder Judiciário na tentativa de, ao menos, minorar as marcas que a criminalidade deixa em seus entes queridos, além de todas as seqüelas causadas no âmbito familiar. 4- Destarte, insta ressaltar a importância desse julgado para a sociedade como um todo, eis que, a partir de então, surge um precedente da mais alta Corte do país admitindo a responsabilização do Poder Público em situações nas quais não há a adequada prestação do serviço público, in casu, na área da segurança pública. 5- Espera-se que este caso sirva para dar início a uma mudança de atitude por parte de nossas autoridades, que nossos governantes possam olhar com maior sensibilidade para a problemática da segurança, não só em nosso Estado, mas em nosso país, para que casos como o de Marcos José Silva de Oliveira não ocorram mais. 6- Até porque, caso as mudanças necessárias não sejam implementadas, a tendência de nossos tribunais é aumentar a amplitude da responsabilidade civil do Estado, exatamente como aconteceu na presente hipótese" (Tribunal de Justiça de Pernambuco. Agravo de Instrumento n. 157690-9. Data da decisão: 24/09/2008).
É nesse caminho que se acorda indignado.